Conceito. Natureza Jurídica. Função do Recurso de Revista.
Pressupostos de admissibilidade.
A) Genéricos.
Intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).
Extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).
Litisconsórcio e preparo.
B) Específicos.
Prequestionamento.
Divergência jurisprudencial. Lei Federal. Lei Estadual. Normas coletivas. Regulamento empresarial.
Violação de lei.
Violação da Constituição.
As hipóteses do art. 896, § 1º - A, da CLT: as formalidades necessárias ao conhecimento.
Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
Indicação, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
Exposição das razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
Transcrição na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Os Embargos Declaratórios e o prequestionamento. A impugnação específica. As Súmulas 184 e 297 do TST. O art. 1025 do CPC.
O reexame de fatos e provas. A Súmula 126, TST.
Tese e antítese no prequestionamento. A Súmula 422, do TST.
Prequestionamento e decisão surpresa. Os reflexos do novo CPC.
Prequestionamento e reexame necessário. A Súmula 303, TST.